MEDIAÇÃO
Art. 165 do Código de Processo Civil:
§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
CONCILIAÇÃO
Art. 165 do Código de Processo Civil:
§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
Onde Mediar/Conciliar em Fortaleza/CE
Fórum Clóvis Beviláqua \ CEJUSC
R. Des. Floriano Benevides Magalhães, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, 60811-690 - (85) 3216-6000
NPJ - Centro Universitário Farias Brito
Rua Osório Palmela, nº 270 - Aldeota - Fortaleza/CE. (85) 3486.9141
IMECC – Instituto de Mediação e Conciliação do Ceará
Av. Dom Luis, 1200, Ed. Pátio Dom Luis, Torre II, Sala 1916, Meireles, Fortaleza |Telefones: (85) 3181 2365
Legislação
Código de Processo Civil
O Código de Processo Civil - CPC, traz no capítulo III, seção V, a contemplação sobre a mediação e conciliação, conforme em seu art. 165.
Conselho Nacional de Justiça - CNJ
Esferas Jurisdicionais - Conciliações e Mediações
Federal – não criminais: causas em que a União, uma de suas autarquias ou empresas públicas forem parte no processo.
crimimais: crimes políticos; crimes praticados contra bens, serviços ou interesses da União, de uma de suas autarquias ou empresas públicas.
Trabalho – causas trabalhistas
Estadual – as demais ações, excetuadas as de competência da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar