O ATUAL CONTEXTO DA VENEZUELA E A QUEBRA DOS ACORDOS INTERNACIONAIS RELATIVOS AOS DIREITOS HUMANOS NO ÂMBITO DO MERCOSUL
Thiago Patrício e Francisco Humberto Alencar Bezerra | 2017
1. INTRODUÇÃO
Atualmente, a Venezuela passa por uma das maiores crises políticas, sociais e econômicas de sua história. A crise política instalou-se desde que o coronel Hugo Chávez assumiu a Presidência da República daquele país em 1999, permanecendo no poder até sua morte no ano de 2013. Seu governo sempre foi marcado pela instabilidade. O curioso é que Chávez tentou um golpe de Estado na Venezuela em 1992, mas foi rechaçado pelas Forças Armadas e pela população, passando dois anos preso até ser anistiado[3]. Em abril de 2002, Chávez foi deposto por um golpe militar, mas retomou o cargo três dias depois. Desde então, com o apoio do Parlamento, passou a utilizar meios de permanecer como Chefe do Estado venezuelano, incluindo tentativas de emplacar reformas na Constituição para ampliar seus poderes, tais como a reeleição ao cargo de Presidente indefinidamente e o elastecimento do mandato presidencial de seis para sete anos, além da censura aos meios de comunicação.
As eleições presidenciais de 2012 demonstraram a força do chavismo: a entrada da Venezuela no Mercosul, a reeleição de Hugo Chávez e a sua posse no cargo presidencial ocorrida em 2013, mesmo sem ter comparecido por problemas de saúde, legitimada pelo Tribunal Supremo de Justiça (TSJ) da Venezuela, sendo também legitimado no cargo de vice-Presidente, Nicolás Maduro[4].
Com a morte de Chávez e a realização de novas eleições que resultaram na investidura de Maduro no cargo de Presidente da República Bolivariana da Venezuela, com o controle dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como o controle dos meios de comunicação, a crise venezuelana só se aprofunda, mas não se restringe apenas ao cenário político.
Também grave é a crise social, onde a população sofre com o desabastecimento de produtos de primeira necessidade, tais como medicamentos e alimentos, tendo que enfrentar longas filas para adquirir mantimentos, sem a garantia de que os conseguirá quando chegar sua vez, além de pagar um alto preço por eles. Tal cenário, que decorre de dívidas do Estado venezuelano com importadores e prestadores de serviços, só aumenta a insatisfação com o atual governo venezuelano, potencializando os protestos pela destituição de Maduro.
Por fim, a crise econômica, especialmente a alta inflação, está ruindo os programas sociais e enfraquecendo a moeda bolivariana, que está escassa, provocando manifestações populares que terminam com violência e saques, além da migração de venezuelanos para fugir da fome e do elevado desemprego no país[5].
Neste contexto, é salutar entender o papel do Mercosul nesse cenário. O Mercosul foi criado através do Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991, entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, que são os membros plenos do bloco, com o objetivo de integração dos Estados para a livre circulação de mercadorias, serviços e fatores produtivos. Para tanto, a integração do Mercosul fixou uma tarifa externa comum (TEC) e estão previstas também em seu objetivo uma política comercial comum e uma harmonização de legislações nas áreas pertinentes[6].
O Protocolo de Ouro Preto[7], assinado em dezembro de 1994, foi o ponto de partida para o reconhecimento da personalidade jurídica e de direito internacional do bloco, permitindo que se negocie com terceiros países, grupo de países e organismos internacionais.
Apesar de encontrar-se em um processo de integração intergovernamental em nível regional, o Mercosul tem uma característica ímpar de abrir negociações comerciais com outros países que não fazem parte do bloco econômico.
Além dos países que iniciaram o Mercosul quando da sua criação (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai), adentraram depois Bolívia, Chile, Venezuela, Peru, Colômbia, Equador, Guiana e Suriname, na condição de membros associados, fazendo com que todos os países da América do Sul façam parte da integração.
No entanto, conforme o ensinamento de Baia[8], existe uma diferença entre os membros plenos e os membros associados do Mercosul, pois enquanto os membros plenos do bloco tem direito a participar das decisões e se submetem a uma Tarifa Externa Comum (TEC), os demais países sul-americanos uniram-se ao bloco na qualidade de membros associados, não participando plenamente das decisões e não estão submetidos à TEC.
Desde sua implantação, o Mercosul aprimorou-se institucionalmente, destacando-se: Criação do Tribunal Permanente de Revisão em 2002, o Parlamento do Mercosul em 2005, o Instituto Social do Mercosul em 2007, o Instituto de Políticas de Direitos Humanos em 2009. Em 2010, foi aprovado o Plano Estratégico de Ação Social do Mercosul assim como o estabelecimento do cargo de Alto Representante-Geral do Mercosul.
O Mercosul tem um papel fundamental no contexto mundial, pois é um importante produtor agrícola e é o quarto maior produtor mundial de petróleo bruto, atrás da Arábia Saudita, Rússia e Estados Unidos.
Atualmente, o Mercosul tenta se consolidar como integração, nos moldes de um mercado comum, porém alguns doutrinadores, como Paulo Baia, entendem ser uma união aduaneira imperfeita, justificando como principal motivo que a cobrança da TEC ainda é feita em duplicidade, enquanto que em uma união aduaneira os países estabelecem um sistema tarifário único para importações de fora do bloco[9].
Vale salientar como intenção do Mercosul a consolidação da integração política, econômica e social, fortalecendo os vínculos entre os cidadãos e melhorar sua qualidade de vida, de acordo com seus princípios, previstos no preâmbulo do Tratado de Assunção.
2. INTEGRAÇÃO E OS DIREITOS HUMANOS NO MERCOSUL
Para compreendermos a violação dos direitos humanos por parte do Estado venezuelano no contexto do Mercosul, faz-se necessário entendermos o processo de integração.
A integração é um processo político entre governos nacionais-regionais, visando à redução de barreiras e com objetivos essencialmente econômicos, mas integrando-se aos processos, políticos, sociais e culturais. Resultante da globalização, integração é a necessidade que os Estados tem de se unirem, a fim de promover proteção econômica face a países ou outros blocos com maior potencial econômico, industrial e comercial. Tal processo se dá por blocos de países regionais, geograficamente vizinhos, com semelhanças econômicas, políticas, sociais e culturais. A integração é regida pelas fontes normativas do Direito Interno Nacional (soberania) e do Direito Internacional Público, assim como suas formações principiológicas e seus respectivos sujeitos de direitos.
O processo de integração passa por evoluções que vão de um simples acordo entre Estados, como a preferência tarifária, por exemplo, até a união política, econômica e social. O processo mais avançado atualmente instalado é a integração, econômica, social, cultural e monetária. O viés político ainda é almejado, porém, sem sucesso.
O ponto de partida da integração é a preferência tarifária, onde os países dão preferência àqueles que firmarem parcerias. Em um segundo momento, vem a zona de livre comércio, onde os bens circulam livremente entre os países do bloco. Evoluindo a fase de livre comércio, adentramos na união aduaneira, onde, além de preservar as características das fases anteriores, os países se unem em relação aos impostos de exportação e importação, assim como os processos aduaneiros ficam padronizados. No momento posterior, surge o mercado comum, com a abertura das fronteiras entre os países membros em relação a pessoas, serviços e capitais. A próxima etapa de evolução da integração é a união financeira e monetária, chegando ao ápice, com a integração política ou total.
No modelo de integração de intergovernabilidade, que visa à interdependência dos Estados Partes, os acordos ou tratados pertinentes ao processo de intergovernabilidade passam por um aceite interno do Estado-membro. Neste modelo de integração, as decisões tomadas pelos Estados-membros não entram em vigor de imediato, diferentemente do modelo de integração nos moldes do Direito Comunitário. O Mercosul é um exemplo deste modelo de integração que vigora a intergovernabilidade.
A supranacionalidade é um modelo de integração mais avançado que o modelo da intergovernabilidade. Neste processo de integração, existirá um órgão gestor que irá coordenar os Estados-membros quanto à aceitação das decisões do bloco. Este órgão é constituído através de um tratado e aceito por todos os países-membros. O órgão gestor, depois de instalado, terá autonomia e gerenciabilidade próprias, onde muitos doutrinadores entendem como Direito de Subordinação, pelo fato dos países estarem subordinados ao órgão gestor.
Ainda de acordo com os doutrinadores, este tipo de processo, na verdade, vai além do Direito de Integração, que é o Direito Comunitário propriamente dito, onde as decisões tomadas pelo órgão gestor entram imediatamente no ordenamento nacional de cada Estado-membro, sem precisar do aceite interno de cada país. A União Europeia é o único exemplo do processo de integração, onde contempla, não só a área comercial, social e econômica, mas também a área monetária.
O Direito Internacional dos Direitos Humanos estabelece a obrigatoriedade dos países (governos) em promover e proteger os direitos humanos e as liberdades de grupos ou indivíduos. A definição de tais direitos é inerente a todos os seres humanos, independente de qualquer religião, cor da pele, etnia, sexo, nacionalidade ou qualquer outra condição. Nesta cadeia de direitos incluem-se: a vida, a liberdade, a opinião, o trabalho, a educação, a saúde, o lazer, e muitos outros[10].
De acordo com a Carta das Nações Unidas de 1945[11], que estabeleceu as Nações Unidas, logo após o término da Segunda Guerra Mundial, diversos governos reafirmaram a paz. Além disso, a Carta prevê que todo homem pode prevalecer-se de todos os direitos e de todas as liberdades nela proclamadas, sem distinção de sexo, raça, nacionalidade, religião, bem como prevê, especificamente em relação aos Estados, que eles devem tratar as pessoas submetidas à sua jurisdição de modo que sejam respeitados os direitos do homem e as liberdades fundamentais (art. 6º), bem como tem o dever de cuidar que as condições reinantes em seu território não ameacem a paz e nem a ordem internacional (art. 7º).
No caso da Venezuela, a sua Constituição de 1999[12] traz em seu Título III disposições acerca dos deveres, direitos humanos e garantias. Para ilustrar, o seu artigo 19 prevê que o Estado garantirá a toda pessoa, sem discriminação, o gozo e exercício irrenunciável, indivisível e interdependente dos direitos humanos. Mas não só isso. O artigo 25 enuncia que todo ato ditado no exercício do Poder Público que viole ou despreze os direitos garantidos pela Constituição e pela lei é nulo e o funcionário público que a ordene ou a execute incorrerá em responsabilidade penal, civil e administrativa. Tais disposições parecem ser letra morta no atual cenário venezuelano.
Enquanto processo de integração, o Mercosul ainda não se fixou claramente ao papel da proteção dos direitos humanos. Nem o Tratado de Assunção, que criou o Mercosul, bem como o Protocolo de Ouro Preto fazem qualquer referência a direitos humanos.Ainda na sua formação com o Tratado de Assunção, os Estados-Membros se preocuparam apenas com a ordem econômica e o meio ambiente. De acordo com Paulo Kloeckner Pires e Regina Vianna:
Assim, os Estados-membros do Mercado Comum do Sul apenas referiram, no Preâmbulo do Tratado, a necessidade de se atingir o desenvolvimento econômico com observância da justiça social e preservação do meio ambiente, além de melhorar as condições de vida dos seus habitantes.
Recentemente, o MERCOSUL vem se manifestando no sentido de externar seu comprometimento com os direitos humanos, como se pode inferir da elaboração do Regulamento da Comissão Parlamentar conjunta do MERCOSUL, logo após a assinatura do Protocolo de Ouro Preto, assinado em 03 de agosto de 1995, em Assunção. Entre os objetivos do Regulamento está inserida a proteção da paz, da liberdade, da democracia, e da vigência dos direitos humanos. Meses mais tarde, no acordo entre a União Européia e o MERCOSUL – já mencionado -, reafirmou-se o compromisso de ambas as organizações com o respeito dos direitos humanos. (...)
Os direitos humanos, fundando-se no que se expôs, hoje, são anseios de âmbito internacional. Merecem garantia e tutela internacional. Mas a tutela não deve se esgotar em si mesma: deve-se possibilitar, a bem da verdade, a integração dos Estados que compõem o MERCOSUL. Para se chegar a tanto, é necessário superar alguns obstáculos, deve-se reconhecer a supranacionalidade, criar-se cortes internacionais e aplicar-se diretamente o direito comunitário. [...][13]
Como não perceber que os Direitos Humanos, mesmo sendo uma supremacia aos demais direitos, ainda carecem de uma consolidação universal? No Mercosul, que ainda está em fase de integração mediana, os direitos humanos são precários, pois estão suprimidos diante dos interesses econômicos e políticos, apesar de existirem instrumentos legais que buscam efetivar os Direitos Humanos no contexto do Mercosul, como Protocolo de Assunção, ratificado pelo Brasil, conforme o Decreto 7.225[14] de 1º de julho de 2010, onde promulga o Protocolo de Assunção sobre compromisso com a promoção e proteção dos Direitos Humanos no âmbito do Mercosul e o Protocolo de Ushuaia, também ratificado pelo Brasil conforme o Decreto 4.210[15] de 24 de abril de 2002, onde promulga o Protocolo de Ushuaia sobre o compromisso democrático no âmbito do Mercosul, Bolívia e Chile.
3. CASOS DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NA VENEZUELA
A Anistia Internacional[16], organismo internacional para o combate e preservação dos direitos humanos, denuncia que o Estado Venezuela vem desrespeitando a supremacia desses direitos, o que inclui assassinatos, prisões arbitrárias, torturas e outros tratamentos desumanos e degradantes.
A Human Rights Watch[17] (HRW) é uma organização internacional de direitos humanos. Em seu relatório mundial de 2014, destacou que já nas eleições presidenciais (2013) realizadas logo após a morte do presidente Hugo Chávez, opositores questionaram os resultados, onde resultou em manifestação que deixaram nove mortos e dezenas de feridos. Já eleito, o atual presidente Maduro, continua a aterrorizar os adversários, censurando-os e intimidando-os. Ainda em 2013 (setembro), o governo venezuelano se retirou da Convenção Americana de Direitos Humanos, pois desta forma os venezuelanos perderam o acesso à Corte Interamericana de Direitos Humanos, tribunal que protege tais direitos.
Ainda segundo o relatório da Human Rights Watch, o governo venezuelano utiliza excessivas prisões arbitrárias para dispersar manifestações contra o governo. Destaca ainda o total controle que o Presidente Maduro tem em relação ao Judiciário, ou seja, a Suprema Corte, desde 2004, está sob o controle político do governo venezuelano, onde é claramente demonstrado pelos membros da Suprema Corte que eles rejeitam a separação dos poderes.
Em relação à imprensa impressa, conforme o relatório mundial de 2014 da HRW, em 2010, a Assembleia Nacional alterou a lei das telecomunicações onde o governo tem um total controle, onde reduziu as disponibilidades de meios de comunicação. Em 2013, o governo proibiu os provedores de Internet a divulgarem informações sobre taxa de câmbio.
No campo dos Direitos Humanos, o relatório de 2014 adverte sobre a Lei que a Assembleia Nacional aprovou e que impede organizações que defendam os direitos políticos ou monitorem o desempenho de órgãos públicos de receber assistência internacional. E ainda, por conseguinte, criou uma comissão especial para investigar as fontes de verbas das organizações de direitos humanos e políticos, por entender que são financiados por grupos que querem derrotar o governo.
Ademais, o relatório da organização internacional de direitos humanos enfatiza as condições das prisões, com superlotações, deterioração da infraestrutura, grupos armados dentro das prisões, etc. Já no tocante aos direitos trabalhistas, foi declarado guerra a todos os funcionários públicos que são contra o governo, demitindo-os e perseguindo-os, enquanto os sindicatos estão limitados de liberdade e suas representações.
Por fim, no início de dezembro de 2016, a Venezuela foi suspensa do Mercosul pelos quatro países fundadores por não incorporar em seu ordenamento jurídico a normativa do bloco a que se comprometera no momento de sua adesão no ano de 2012, sequer as incorporou sob reservas, tal como ocorre quando se incorpora um tratado internacional. Esta suspensão implica a perda do direito de voto no bloco econômico[18].
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os Direitos Humanos são universais, devendo ser respeitados por todos os Estados, pois estabelece obrigações governamentais em promover e proteger os direitos humanos e as liberdades de grupo e individuais, pois é inerente a todos os seres humanos, independente de raça, cor da pele, religião, política.
Na cadeia de direito, inclui-se a vida, a liberdade, a opinião, o trabalho, a educação, a saúde, a alimentação, o lazer e muitos outros, de acordo com a Carta das Nações Unidas.
No contexto da integração de países em blocos, que objetivam não só o contexto econômico, mas também o contexto social, político e cultural, a proteção aos direitos humanos é intrínseca ao processo de integração.
Quando comparados aos interesses econômicos, os direitos humanos estão em segundo plano, isto é, abaixo dos interesses econômicos dos blocos, seja no Mercosul com a Venezuela, ou na União Europeia, com sua evolução em nível de integração. Nesta última, cabe ressaltar que um dos motivos apontados para a retirada da Grã-Bretanha da União Europeia foi a de impedir a chegada de refugiados, que podem transitar livremente entre os países da União Europeia, ressaltando um forte sentimento de xenofobia dos britânicos.
O Estado Venezuela, está claramente, através de denúncias e confirmado pelos organismos internacionais de direitos humanos, violando tais direitos, e a sua suspensão do Mercosul apenas indica o seu isolamento externo, além do mergulho na crise interna da qual só será possível sair após mudanças profundas na política econômica e no modo como a Venezuela passar a reger suas relações internacionais, incluindo os Estados vizinhos.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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[1] Acadêmicos de Direito pela Faculdade Farias Brito (FFB).
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[3] A VENEZUELA à beira da ditadura. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 27 jul. 1999. Notas e Informações, p. 3. Disponível em: <http://acervo.estadao.com.br/>. Acesso em: 17 dez. 2016.
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[4] LAMEIRINHAS, Roberto. Tribunal Supremo permite que Chávez comece 4º mandato sem tomar posse. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 10 jan. 2013. Internacional, p. 10. Disponível em: <http://acervo.estadao.com.br/>. Acesso em: 17 dez. 2016.
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[5]MADURO fecha fronteira com Brasil e Colômbia até 2017. G1. Disponível em: <http://g1.globo.com/mundo/noticia/maduro-fecha-fronteira-com-brasil-e-colombia-ate-2017.ghtml>. Acesso em: 17 dez. 2016.
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[6] SAIBA mais sobre o Mercosul.Mercosul. Disponível em:<http://www.mercosul.gov.br/saiba-mais-sobre-o-mercosul>. Acesso: 20 set. 2016.
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[7] MERCOSUL. Protocolo de Ouro Preto. SICE. Disponível em: <http://www.sice.oas.org/trade/mrcsrp/ourop/ ourop_p.asp>. Acesso em: set. 2016.
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[8] BAIA, Paulo. Mercado comum do sul (Mercosul). In: MIYAZAKI, Silvio Yoshiro M.; SANTOS, Antonio Carlos A. dos. Integração econômica regional. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 69-121.
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[9]Op. cit., p. 70-71.
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[10] O QUE são os direitos humanos?. DUDH. Disponível em: < http://www.dudh.org.br/definicao/>. Acesso em 20 set. 2016.
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[11]A CARTA das nações unidas. ONUBR. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/carta/>. Acesso em: 20 set. 2016.
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[12]VENEZUELA. Constitución de la República Bolivariana de Venezuela de 1999. Disponível em: <http://www.oas.org/juridico/mla/sp/ven/sp_ven-int-const.html>. Acessoem: 26dez. 2016.
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[13]PIRES, Victor Paulo Kloeckner; VIANNA, Regina Cecere. Os direitos humanos no mercosul. Ambito-Juridico. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=3733&n_link=revista_
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[14]BRASIL. Decreto n. 7.225, de 1º de julho de 2010. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7225.htm>. Acesso em: 10 jan. 2017.
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[15]BRASIL. Decreto n. 4.210, de 24 de abril de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4210.htm>. Acesso em: 10 jan. 2017.
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[16]DIREITOS humanos em risco em meio a protestos. Anistia Internacional. Disponível em: <https://anistia.org.br/direitos-humanos/publicacoes/venezuela-direitos-humanos-em-risco-em-meio-protestos/>. Acesso em: 5 out. 2016.
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[17]RELATÓRIO mundial 2014: Venezuela. HRW. Disponível em: <https://www.hrw.org/pt/world-report/2014/country-chapters/260009>. Acesso em: 5 out. 2016.
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[18] MOLINA, Federico Rivas. Mercosul suspende Venezuela e aumenta a pressão sobre Nicolás Maduro. El País. Disponível em: <http://brasil.elpais.com/brasil/2016/12/02/internacional/1480699979_812056.html>. Acesso em 17 dez. 2016.